- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Evidenciada a presença de constrangimento ilegal a ser sanado, ainda que prejudicada a questão em face do julgamento de mérito do writ originário, dada a excepcionalidade do caso concreto e a jurisprudência desta Corte Superior, convém rever a matéria de ofício. 3. É inadmissível, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a decretação da prisão preventiva com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime. 4. Não é suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem nenhum elemento concreto. 5. Não tendo a decisão que decretou a prisão cautelar se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos ao corréu em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da Ação Penal n. 0001339-75.2016.8.12.0049, salvo prisão por outro motivo, e sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão serem estendidos ao corréu Rafael Henrique Squeruque dos Santos. (HC n. 378.630/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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