- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO DA FEPASA. PARIDADE SALARIAL COM O PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que na origem o autor, funcionário aposentado da extinta FEPASA, ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que a ré não "vem adimplindo com a equiparação salarial do autor com os funcionários da ativa". O Tribunal estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação ao fundamento de que a Lei Estadual n. 9.343/1996 garantiu os mesmos reajustes aos trabalhadores da antiga FEPASA, mas não alteração de cargos e equiparação salarial com o atual quadro de funcionários da CPTM. 2. Afasta-se a alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia de forma clara, coerente e suficiente. Ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Em nova análise, verifica-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista a não realização do devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Além disso, no caso dos autos, há falar em julgado extra petitita (ofensa ao artigo 492 do CPC/2015), porquanto, conforme já adiantado anteriormente, as questões trazidas à discussão foram enfrentadas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições. 5. Com efeito, "à luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 1.266.376/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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