- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Está evidenciada a demora não razoável para a conclusão do processo, pois o paciente está preso cautelarmente por 1 ano e 4 meses sem previsão para o encerramento da instrução criminal, uma vez que a acusação insiste na oitiva da vítima, a qual não compareceu às sucessivas tentativas de sua realização, e, atualmente, se mudou para outro estado da federação. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 397.812/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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