- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, o encarceramento preventivo do paciente foi decretado pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Serra/ES, ainda na fase do inquérito policial, em 9/7/2015. O mandado foi efetivamente cumprido no dia 13/7/2015 (ou seja, há 1 ano e 4 meses). A denúncia foi oferecida no dia 20/8/2015 perante aquele juízo, que declinou da competência. Os autos foram, então, distribuídos ao Juízo da 3.ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que, em decisão datada de 20/10/2015, suscitou conflito de competência. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo designou o suscitante - Juízo da 3.ª vara criminal de Guarapari/ES - para "resolver as medidas urgentes", não havendo notícia acerca do julgamento do conflito de competência. Ademais, pelo que consta dos autos, a denúncia sequer foi recebida até o presente momento. Não parece razoável, pois, na presente hipótese, prolongar ainda mais o encarceramento antecipado, sobretudo porque a demora não pode ser imputada à defesa. 3. Ordem concedida para determinar o relaxamento da prisão do paciente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, condicionada, contudo, ao surgimento de fato novo. (HC n. 373.470/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.