- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, tem-se que o feito é complexo, notadamente porque ao ser decretada a prisão do paciente, em 7/5/2015, este se evadiu do distrito da culpa e somente aos 26/10/2015 o mandado de prisão teve efeito, quando preso em outro ente da federação pelo delito de roubo. Não fosse isso, a prisão em flagrante delito atrasou o recambiamento do paciente do Estado de Goiás para o Estado do Tocantins, pois, antes disso, teve que ser submetido a audiência de instrução de julgamento, e o recambiamento somente foi realizado em 18/7/2016. Ademais, contribuiu também para o atraso a necessidade de emitir cartas precatórias. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal. IV - Lado outro, quanto à fundamentação do decreto prisional, ressalte-se que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e sem dar chance de defesa às vítimas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de sua folha de antecedentes. Ademais, o paciente se evadiu logo após a prática do delito, o que também justifica a medida extrema em seu desfavor. VI - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.579/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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