JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INICIAL PLURALIDADE DE RÉUS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. TESTEMUNHAS. CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, destacando-se a periculosidade social, evidenciada por dados de sua vida pregressa que demonstram envolvimento com a prática delitiva (condenação por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, e passagens criminais por roubos e homicídios). Ressalta-se, ainda, a conveniência da instrução criminal (paciente estava preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, fugiu da cadeia, ocasião em que teria cometido o homicídio sub judice e, depois, foi preso em flagrante após praticar um roubo - assalto a estabelecimento comercial). Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal que contava, inicialmente, com (i) pluralidade de réus (houve extinção da punibilidade em relação a um deles); (ii) ausência reiterada de testemunha essencial e (iii) necessidade de expedição de carta precatória. Acrescenta-se, ainda, a (iv) gravidade concreta do delito sub judice - homicídio duplamente qualificado (com pena em abstrato elevada); (v) a reiteração do agente na prática delitiva (tráfico, roubos, homicídios, porte de arma, fuga da cadeia, assalto, tudo mediante emprego de arma de fogo); acompanhados do (vi) constante impulso oficial no sentido de adotar medidas para imprimir celeridade na solução do caso. Por fim, a instrução processual está prestes a ser encerrada. 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade e prioridade no encerramento do processo. (HC n. 413.283/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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