JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME AMBIENTAL. ACUSADO QUE TERIA AGIDO LICITAMENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO TRAMITAM AÇÕES CÍVEIS REFERENTES À PROPRIEDADE EM QUE O DANO AMBIENTAL TERIA OCORRIDO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há que se falar em suspensão do processo criminal enquanto tramitam as ações cíveis referentes ao imóvel em que o suposto dano ambiental ocorreu, uma vez que vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da independência de instâncias. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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