- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À SANÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que há indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados pelas cópias do termo circunstanciado, do auto de infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam terem os pacientes sido abordados na embarcação pescando (com efetiva afetação do objeto jurídico-ambiental). 4. Assim, infirmar tal constatação demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ. 5. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.630/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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