- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A parte antecipou-se ao início do prazo recursal, tendo interposto o apelo nobre durante o recesso forense, sendo certo que esse comportamento não afasta a regra do art. 511 do CPC/1973, que exige a comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 527.850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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