- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016 e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 09/03/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 350.287/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017.)
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