- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.630/2007. RESOLUÇÃO STJ N. 1/2008. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA NORMA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Assim, na situação em exame, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo na espécie também o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 3. Ademais, o marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do CPC/1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RCD nos EAREsp n. 799.994/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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