- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Hipótese em que os segundos embargos de declaração - opostos no Tribunal de origem pela parte contrária - foram parcialmente acolhidos por decisão monocrática, sendo essa decisão atacada diretamente por recurso especial, sem que houvesse o manejo de agravo interno, a fim de esgotar a instância a quo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 329.336/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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