- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que as normas que estabelecem os requisitos exigidos para o ingresso em universidade por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuar a própria ação afirmativa. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a agravante não preenche o requisito de ter realizado todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas, estabelecido pela universidade para ingresso de aluno cotista. 4. Não comporta conhecimento a alegação de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.336.037/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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