- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO RECONSIDERADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO. EMPRESA PRESTADORAS DE SERVIÇO SEDIADA FORA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Exame da controvérsia acerca da obrigatoriedade de cadastramento de empresas prestadoras de serviço na Capital Paulista e sediadas fora do Município demanda, necessariamente, o exame da Lei Municipal 14.042/05 (do Município de São Paulo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 803.089/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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