JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se conhece de petição incompleta, porquanto ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.098/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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