- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 05/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, não conhecera de recurso interposto contra decisão que não admitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regular formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp 442.648/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016). III. No caso, consoante certificado pelo Tribunal de origem, o Agravo foi interposto por meio eletrônico, mas a respectiva petição está incompleta, desacompanhada das razões recursais, motivo pelo qual não pode ser conhecida a pretensão recursal. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo" (STJ, AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/06/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 839.395/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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