JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias úteis previsto no art. 1.023, caput, combinado com os arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil de 2015 III - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 891.159/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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