JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes. 2. No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 745.841/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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