- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 14/11/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça a quem compete, como órgão destinatário do recurso especial, proferir o juízo definitivo de sua admissibilidade. 3. A prerrogativa do prazo em dobro não se aplica quando a parte litigar sozinha, sem litisconsórcio. Ora, não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC quando inexiste litisconsórcio formado nos autos (AgRg nos EDcl no AREsp 569.273/MA, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31/3/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 724.691/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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