- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC/73. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 475-M DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. OFENSA SUSTENTADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC/73. 3. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, nem foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Não é possível, na via do recurso especial, o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação suficiente e objetiva do fundamento sobre o qual se suportou o acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 842.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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