- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da preclusão do direito da recorrente de impugnar o cumprimento de sentença. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 2. No caso dos autos, foi consignado no acórdão recorrido que as questões relativas à correção dos critérios de liquidação e ao enriquecimento ilícito já foram objeto de decisão proferida em 2011, contra a qual a parte não interpôs recurso, ficando configurada a preclusão quanto a tais temas. 3. Ao reconhecer a preclusão do direito da agravante de discutir a existência de enriquecimento ilícito e de erro nos critérios de liquidação, a Corte de origem não se manifestou sobre o mérito de tais questões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse particular, por ausência de prequestionamento. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e ao mesmo tempo afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, pois o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 506.797/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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