- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVO CPC. PRAZO DE 5 DIAS ARTS. 1.023 C/C 219, CAPUT, DO CPF/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso dos autos, o recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, c/c com o art. 219, caput, do CPC de 2015. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.388.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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