- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, após fixar a pena-base no mínimo legal, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, deixou de consignar em que medida a ação delitiva da paciente teria transbordado para um comportamento mais grave a ensejar a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "c", do CP. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 350.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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