JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSÃO. MINASCAIXA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Segunda Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública" (REsp 1.103.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 2. A ação rescisória é cabível na hipótese, haja vista que proposta em face de acórdão proferido quando já não mais em curso divergência de entendimento sobre o tema. Súmula 343/STF afastada. 3. A cessação da divergência não pode ser traduzida unicamente pela submissão do julgamento ao regime dos recursos repetitivos, sendo este um dos meios de pacificação. A ação rescisória fora proposta quando já pacificado o entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese do caso em tela. Acórdão da Corte de origem em desacordo com o entendimento reiterado do STJ à época, violando, em consequência o art. 485, do CPC/75. 4. Agravo Interno não provido, mantido o provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para que o Tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória, uma vez ultrapassado o óbice da Súmula 343/STF. (AgInt no REsp n. 1.411.065/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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