- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 17/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ASSINALADA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. TÍTULO ILÍQUIDO QUE INVIABILIZA SUA IMEDIATA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS TRAZIDOS A CONTRASTE. 1. No caso, a prestação jurisdicional solveu os pontos necessários à composição da controvérsia, não se vislumbrando maltrato ao art. 535 do CPC/73. 2. É imprescindível a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos do devedor nas execuções por quantia certa, conforme o disposto no art. 730 do CPC/73, por isso que a retirada dos autos em carga por advogado da União e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo de que cuida o art. 214, § 1º, do CPC/73. Na espécie, frise-se, depois de regularmente operado o ato citatório, a União opôs tempestivos embargos. 3. A discussão de mérito está em definir como se dará a execução de sentença que determinou a indenização das Usinas recorrentes por prejuízos que suportaram em razão da fixação equivocada de preços de produtos comercializados pelo setor sulcroalcooleiro. 4. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas, determina que esse será apurado em liquidação, "quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos". Não cabe, em tal contexto, reconhecer situação de simples erro material (art. 463, I, do CPC/73) nem tampouco invocar a aplicação da Súmula 344/STJ, pois que tal verbete permite apenas modificar a modalidade de liquidação antes indicada, mas não autoriza a dispensa da própria liquidação expressamente ordenada no título exequendo. 5. "Nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015). 6. Não se conhece do apelo especial pela franquia da letra "c" quando se revelem diversas as bases fáticas dos casos trazidos a contraste. 6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 1.361.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 17/2/2017.)
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