JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
26/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 26/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 425 E 435 DO CPC/1973. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução por título judicial que condenou a União a indenizar a autora e 26 outras empresas por danos patrimoniais decorrentes da incorreta fixação dos preços do açúcar e do álcool. O valor pleiteado pelo conjunto de 27 empresas montava, em 2004, a pouco mais de R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos mil reais). Essa cifra, apenas atualizada monetariamente até o início do julgamento do recurso no STJ, sem considerar outros acréscimos, correspondia a aproximadamente R$ 13.200.000.000,00 (treze bilhões e duzentos milhões de reais). 2. Por razões de praticidade, a Execução e os Embargos únicos foram desmembrados em 27 processos diferentes. No presente processo discute-se apenas o valor devido a uma empresa. 3. A sentença da 6ª Vara/DF julgou procedentes os Embargos, concluindo: "destarte, quer pela necessidade de prévia liquidação, consoante determinado pelo título executivo, quer pela imprestabilidade da prova pericial produzida na fase de conhecimento, a presente execução não pode prosperar, à míngua de liquidez do título". 4. O acórdão do TRF 1ª Região decidiu: "'1. De acordo com o dispositivo do julgado, conclui-se, efetivamente, que a execução reclama prévia liquidação do título judicial uma vez que se determinou que o quantum debeatur seria apurado por ocasião da liquidação, quando, inclusive, seriam verificados os documentos contábeis não acostados aos autos. 2. A alegação da empresa Embargada de que houve erro material na expressão quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos', em hipótese nenhuma se sustenta, tendo em vista que constou do próprio voto do relator, expressamente, que o montante dos prejuízos seria apurado na liquidação do julgado, reconhecendo, inclusive, a importância das peças contábeis ausentes. 3. Portanto, tendo decidido o acórdão pela liquidação do julgado e não tendo a empresa se insurgido oportunamente quanto à questão, não resta dúvida de que faltam elementos para a correta apuração do montante devido à Embargada, razão por que há necessidade de se realizar a liquidação do julgado, dada a iliquidez do título executivo". 5. Alega a recorrente: a) que o título executivo declarou o direito à indenização com base na simples diferença entre os preços praticados por fixação do IAA e os custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas; b) que a determinação do acórdão exequendo que ordenou a juntada de documentos contábeis na fase de liquidação representa simples erro material e c) que há nos autos elementos suficientes para que se efetive a execução, sem a liquidação determinada pelo acórdão exequendo e confirmada pelo acórdão recorrido. 6. Na origem, negou-se seguimento ao Recurso Especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ. O Relator originário, Ministro Castro Meira, deu provimento ao Agravo interposto para melhor exame do Recurso Especial. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF 7. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. NÃO JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EXEQUENDO 8. Incorporam-se os argumentos trazidos pela eminente Ministra Assusete Magalhães, em seu percuciente voto-vista, acerca dos diversos impedimentos ao conhecimento do apelo nobre. 9. O primeiro óbice intransponível ao exame das alegações da recorrente, como bem acentuado pela eminente Ministra, é a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão exequendo nos autos dos Embargos à Execução. As duas partes apenas transcrevem trechos do processo originário que seriam favoráveis às teses por elas defendidas. Os excertos do acórdão exequendo citados são parciais e insuficientes, sendo inaferível o panorama completo da discussão travada nos autos de origem. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 425 E 435 DO CPC/1973 10. Não foi prequestionada a tese recursal vinculada à aplicação dos arts. 425 e 435 do CPC/1973, que dispõem sobre a produção de quesitos complementares na realização da prova pericial. Como bem observado pela eminente Ministra Assusete Magalhães, "o acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre a matéria de que tratam os referidos dispositivos legais". Incidência da Súmula 211/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS 11. Não é possível conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por não comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.342.323/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 26/8/2021.)
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