- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, REFERENTE À NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DAS FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FECAP ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A NULIDADE APONTADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE TESE SUSCITADA PELA PARTE EMBARGANTE. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. Ressalte-se que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que se verifica na hipótese em tela. 3. No caso em apreço, o aresto embargado foi omisso na análise da tese de violação do art. 535 do CPC/1973, que aponta omissão no acórdão recorrido a respeito da inexigibilidade da Contribuição ao INCRA das fundações sem fins lucrativos. 4. Embargos de Declaração da FECAP acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões proferidas nesta Corte e o acórdão recorrido, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane o vício apontado nos termos acima explicitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.177.744/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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