JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro e Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo TJRJ com a finalidade de os compelir a adotar providências para a redução de riscos de deslizamento na Comunidade Nova Divineia. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que "não há prova cabal nos autos acerca da execução de medidas específicas tendentes à prevenção de riscos de desabamento na referida comunidade, reduzindo-os a um limite tolerável (...)" 3. No que concerne à existência de interesse processual e à necessidade de adoção de providências para a redução dos riscos de deslizamento, o Tribunal a quo decidiu a lide com supedâneo na análise de fatos e provas. Dessarte, o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente à aplicação de sanção por suposto ato de improbidade administrativa, todavia, as pretensões recursais merecem prosperar, pois é indispensável a existência de processo em que seja pleiteada tal providência, respeitando-se o rito específico, sob pena de afronta ao devido processo legal e julgamento extra petita. (AgRg no REsp 1.232.630/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe 13/6/2011). 5. Quanto à legitimidade passiva, observo que a questão foi dirimida pelo Sodalício a quo sob o prisma constitucional, razão pela qual extrapola a competência do STJ o exame da insurgência. 6. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, razão pela qual, nesse ponto, o recurso deve ser acolhido. (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). 7. Recursos Especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.447.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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