JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamentos na Comunidade Morro do Juramento. 2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cerne da questão foi debatido apenas com fundamento constitucional, pois houve análise acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas pelo Poder Executivo sem que se fira o princípio da separação dos poderes. 3. Assim, verifico que a matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Ademais, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos cumpriram com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há omissão do Poder Público em executar programas de contenção das encostas, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.554.148/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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