- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. COMUNIDADE SÍTIO DO PAI JOÃO. RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou mais de cem ações civis públicas objetivando solucionar problemas decorrentes das ocupações de áreas de risco no Município do Rio de Janeiro; e, ainda, que cada localidade objeto de ação civil pública guarda a sua peculiaridade fática. 2. Assim, perfeitamente possível que o Tribunal de origem reconheça que em determinada localidade está configurada omissão do Poder Público, ao contrário do ocorrido em outras localidades - daí porque os precedentes da Segunda Turma formado em recursos interpostos pelo MP/RJ não têm o condão de vincular o exame do presente recurso especial, interposto pelo município em questão. 3. O acórdão recorrido assentou enfaticamente que a petição inicial do MP/RJ reúne condições técnicas de ser processada, razão pela qual o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de inépcia da petição inicial, a qual supõe novo exame de peças processuais. 4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide na parte em que alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, assentou a desnecessidade de produção de prova pericial. 5. Não houve prequestionamento do tema do julgamento extra petita, motivo pelo qual incide no ponto o óbice da Súmula 211/STJ. 6. As alegações da linha de que não pode o Poder Judiciário intervir em política pública não podem ser examinadas no presente recurso especial, uma vez que apresentadas no contexto do princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 7. O exame da alegação de que houve formação de título judicial impossível de ser cumprido esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao avaliar as consequências do que decidido na sentença, consignou que as medidas nela impostas, na realidade, facilitam o seu cumprimento. 8. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.996/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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