JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉU AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O TRIBUNAL PROLATOR DO JULGADO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS RÉUS AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É impossível a análise, por este Superior Tribunal de Justiça, do pedido de extensão ao paciente dos efeitos do acórdão proferido no julgamento de recurso em sentido estrito interposto por corréu, que entendeu pela despronúncia, pois, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca. Precedentes. 2. Na espécie, não obstante o mandamus originário tenha sido indeferido liminarmente, a Corte Estadual afastou a existência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu, decisão cuja legalidade foi reforçada diante da superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, inexistindo nos autos prova pré-constituída hábil a infirmar as conclusões da instância de origem. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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