- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ANULOU A AÇÃO PENAL A PARTIR DA PRONÚNCIA QUANTO A UM CORRÉU. EIVA RECONHECIDA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL NÃO COMUNICÁVEIS AO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, ao julgar o HC 114.698/RJ esta colenda Quinta Turma anulou a ação penal quanto ao corréu porque as publicações referentes à decisão de pronúncia e ao pedido de desaforamento haviam sido feitas no nome do seu antigo procurador, o que teria prejudicado a sua defesa. 3. Constatando-se que o paciente era, à época em que publicados os referidos julgados, patrocinado por advogado distinto, é inviável o deferimento da extensão pretendida, uma vez que sua situação jurídico-processual difere, por completo, da verificada no tocante ao corréu. Precedentes. UTILIZAÇÃO DE NOME ABREVIADO NAS PUBLICAÇÕES. PROCESSO QUE NÃO ESTARIA TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto o impetrante afirme que o emprego de abreviação do nome de um dos acusados nas publicações relativas à decisão de pronúncia e ao pedido de desaforamento seria descabido, e que a não inclusão do nome completo do réu e de seu advogado seria ilegal, pois o processo estaria tramitando em segredo de justiça, o certo é que não anexou ao presente mandamus as cópias dos respectivos Diários de Justiça, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar a eiva suscitada. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 437.808/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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