- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO CORRÉU. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBLIDADE DE USURPAÇÃO DA SOBERANIA DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. No caso, o réu não é mero partícipe do crime de homicídio, sendo-lhe imputada a autoria material do delito, pois teria oferecido pizza e refrigerante envenenados à vítima, que veio a óbito. Por certo, o fato de o júri ter decidido absolver o corréu, a quem era atribuída a autoria intelectual do delito, não implica, a toda evidência, absolvição do ora paciente, sendo descabido o pleito de extensão dos efeitos da sentença absolutória, por não restar configurada a similitude entre a situação fático-processual de ambos os denunciados. 4. Conquanto o júri tenha reconhecido que o coacusado não seria o mandante do crime, nada permite concluir que o suposto executor do delito será, igualmente, absolvido pelo corpo de jurados, máxime em virtude da presença de elementos de convicção independentes que denotam a autoria delitiva. 5. A extensão dos efeitos da sentença absolutória ao paciente configuraria ofensa ao princípio constitucional do júri, ao qual compete, no exercício da sua íntima convicção, promover o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF/88, 5º, XXXVIII, "d"). Precedente. 6. Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhadas nos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 7. Writ não conhecido. (HC n. 426.765/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.