JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para reformar a decisão do eminente Desembargador Relator Doutor Edilson Fernandes, no Agravo de Instrumento 1.0024.07.386405-0/000, que determinou a conversão do recurso à forma retida. 2. Sustenta o recorrente que cabe o Mandado de Segurança na hipótese, considerando a irrecorribilidade da decisão e o risco de ser causado dano grave ou de difícil reparação. 3. Consta no site do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado. 4. O Estado de Minas Gerais, ora recorrido, confirmou que o Agravo de Instrumento já foi julgado, e juntou o v. acórdão. 5. Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado e baixou definitivamente à Comarca de origem, o Mandado de Segurança perdeu o seu objeto. 6. Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, ficando prejudicado o presente Recurso Ordinário. (RMS n. 48.128/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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