- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. BENS SONEGADOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. REEXAME POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, concluiu ter sido suficientemente demonstrada a existência de bens móveis, imóveis e semoventes não acrescidos ao inventário. 2. A reforma do julgado, quanto à comprovação da existência dos bens sonegados pela inventariante em prejuízo dos herdeiros, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 256.193/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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