- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/1973 é cabível contra decisão proferida de forma unipessoal por relator nas hipóteses previstas no mesmo dispositivo legal. 3. Deve ser cassado o acórdão recorrido que não conheceu de Agravo interposto contra decisão monocrática. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.513.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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