- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Relativamente ao tema da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na Execução e nos Embargos, efetivamente não houve manifestação no acórdão embargado. 4. Em complemento ao decisum, registro que a referida matéria somente foi veiculada no Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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