- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 163, 164, 165, 458, 535 DO CPC/73 E 104 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA MULTA, ESTIPULADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DETERMINAÇÃO, AO ESTADO DE SÃO PAULO, DE SE ABSTER DE MANTER, EM CADEIA PÚBLICA, PRESOS ALÉM DO LIMITE DE SUA CAPACIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 17/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 163, 164, 165, 458, 535 do CPC/73 e 104 da Lei das Execuções Penais, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Quanto à manutenção da multa estipulada pela sentença, deixou a parte recorrente de indicar, no Especial, qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, pelo que se aplica, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. No caso, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão relativa ao fato de que a cadeia pública de Casa Branca/SP acabara de sofrer substancial reforma, "que motivou inclusive decisão do Corregedor Geral de Justiça, baseado no parecer de fls. 178/181, de determinar o término de sua interdição". VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 207.088/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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