- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, E 26, § 3º, DA LEI 9.784/1999. INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "a demarcação de terreno de marinha para cobrança de taxa de ocupação/laudêmio exige processo administrativo com efetiva intimação do interessado para o exercício do contraditório, como prevê a Lei 9.784/1999". 3. O fundamento não foi atacado pela recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.637.096/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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