JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROPRIETÁRIOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula, nos processos de demarcação de terreno de marinha, a intimação por edital dos proprietários certos e determinados. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.586.064/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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