JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. LEI 9.266/1996. MP 2.225-45/2001 (ART. 10). REAJUSTE DE DE 3,17%. 1. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à sentença deve ser interpretada como superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que o direito ao reajuste de 3,17% foi reconhecido na ação coletiva, tendo o respectivo acórdão de Apelação transitado em julgado sem o estabelecimento das restrições ora alegadas pela União. 3. Nesse diapasão, consignou que, apesar de a Apelação na ação de conhecimento ter sido interposta pela União antes da publicação da MP 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2001, a agravante teve até o ano de 2005, ocasião em que o recurso foi julgado, para aduzir a superveniência da Medida Provisória, todavia quedou-se inerte. 4. Dessa forma, tendo em vista que a aludida MP entrou em vigor muito antes do exaurimento das instâncias ordinárias, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL, porquanto, indubitavelmente, a limitação temporal do reajuste poderia ter sido deduzida oportunamente pela União no processo cognitivo, mas não o foi. 5. Deveras, operou-se in casu o efeito preclusivo da coisa julgada. Ademais, cumpre observar que, após o trânsito em julgado do aresto proferido pela Corte a quo na ação coletiva, a União buscou, com fundamento no artigo 10 da MP 2.225-45/2001, obstar a implantação do reajuste concedido judicialmente, sob o argumento de que a obrigação já havia sido cumprida com a absorção do percentual de 3,17% na ocasião da reestruturação da carreira. 6. O pleito foi acolhido em primeiro grau. Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento (AGTR 67092/AL), a decisão interlocutória foi reformada pelo TRF da 5ª Região, que examinou o mérito da defesa e rechaçou a pretensão da União, afirmando, inclusive, que a Lei 9.266/96 não veiculou aumento dos vencimentos dos policiais federais. Do referido decisum não se interpôs recurso. Dessarte, verifica-se que, antes mesmo de deduzir novamente sua defesa pela via dos Embargos à Execução, já se havia operado a preclusão no tocante ao tema. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.637.180/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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