- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.266/96. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças sejam limitadas ao advento da Lei 9.266/96, que reestruturou a carreira. III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que teriam reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas, no processo de conhecimento - como no caso -, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.091.957/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013; AgRg no AREsp 331.539/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013; AgRg no AgRg no REsp. 1.295.245/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012. Ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado: STJ, AREsp 500.887/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/06/2014; AgRg no REsp 1.103.872/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 06/08/2014; REsp 1.358.169/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/11/2013; REsp 1.397.732/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2013; REsp 1.078.136/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/11/2008. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.398.168/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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