JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. LEI 9.266/1996. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em Processo de Cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL - de relatoria do Min. Castro Meira, submetido a Primeira Seção sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC (AgRg no REsp. 1.064.302/PR, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013). 2. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira, realizada pela Lei 9.266/1996, fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, sob pena de violar-se a coisa julgada. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.484.818/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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