- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.266/96. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MP 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.266/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedera o reajuste residual de 3,17% aos policiais federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças sejam limitadas ao advento da Lei 9.266/96, que teria reestruturado a carreira. III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012), pacificou o entendimento no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que teriam reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas, no processo de conhecimento - como no caso -, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.154/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/03/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.398.168/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; AgRg no REsp 1.091.957/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013; AgRg no AREsp 331.539/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível "reconhecer a invocação do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001 como fato superveniente a ser suscitado em embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada, no caso de haver transitado em julgado, em momento anterior à sua vigência, a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17%" (STJ, AgRg no AREsp 34.227/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). Entretanto, "esta Corte tem entendido que, para o reconhecimento da limitação do reajuste de 3,17%, é imperioso que a parte demonstre que efetivamente houve reestruturação da carreira, de modo a fazer incidir o art. 10 da MP n. 2.225/01" (STJ, AgRg no REsp 941.586/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 10/12/2007), o que não ocorreu, no caso, eis que o trânsito em julgado da sentença condenatória, no processo de conhecimento, ocorreu em 08/06/2001, registrando o acórdão recorrido que a invocada Lei 9.266/96 restringiu-se à criação de três novas gratificações, sem romper com a estrutura remuneratória. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgRg no AREsp 34.227/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.559.832/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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