- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há como afastar a legitimidade do Ministério Público para o propositura da ação penal, uma vez que, reconhecida pelo Tribunal a quo a vulnerabilidade financeira dos representantes da vítima. 3. Assente o entendimento desta Corte de que nos crimes sexuais é desnecessário o instrumento formal de representação, bastando a manifestação inequívoca de interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que se dê início à persecução penal. 4. Tendo as instâncias ordinárias pela tipicidade da conduta e autoria dos fatos, a inversão do julgado exigiria a reapreciação das provas dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal aos condenados por crime de atentado violento ao pudor. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para que o Tribunal de origem proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90. (AgRg no AREsp n. 349.711/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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