- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados, consistente na notícia de que o mesmo, para o recebimento de vantagem indevida para acorbertar a prática de crimes que deveria combater como agente da polícia civil, fazia uso de ameaças para com os envolvidos nos crimes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Outrossim, asseverou o magistrado que a atitude dos representados, que trataram com familiaridade as negociações espúrias, denotam que agiam com habitualidade, em conduta reiterada que, além de não combater a criminalidade, como dever de oficio, fomentava a prática de inúmeros outros crimes para o fornecimento das vantagens indevidas exigidas, utilizando-se do importante cargo ligado à força policial que ocupam, o que inegavelmente atinge a ordem pública, o que demonstra gravidade concreta da conduta que extrapola as elementares do tipo penal pelos quais foi o paciente denunciado, legitimando a prisão também para a manutenção da ordem pública gravemente abalada. 3. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e outro réu de ação penal diversa, resta inviável a aplicação do artigo 580 do CPP. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 376.293/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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