- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa, constituída com a finalidade de lesar o erário público municipal de Governador Valadares, por meio de diversas fraudes a procedimentos licitatórios, praticadas de forma reiterada e habitual, noticiando ainda o decreto prisional a necessidade da custódia para que se possa apurar se houve a participação dos representados em outros crimes que ainda estejam encobertos e ainda de licitações em curso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e outros acusados beneficiados com a liberdade provisória, pois aquele ocupa posição de chefia da organização criminosa, além de estar respondendo a outras ações penais no bojo da Operação Policial, sendo que foi preso apenas quatro meses após a notícia do último fato criminoso, em tese, praticado em 16/06/2016, não há que se falar em ofensa ao artigo 580 do CPP. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 87.635/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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