- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta turma, que manteve seu pronunciamento pretérito pela inexigibilidade do título executivo formado na origem, aplicando a ressalva feita pelo STF no julgamento do RE 638.115 (Tema 395). Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, na medida em que não se observou o quanto decidido pelo STF no RE 1.316.478/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, veiculado contra decisão do TRF4 neste mesmo processo, em que o STF entendeu pela existência de coisa julgada e higidez do título. Aduziu, ainda, pela inaplicabilidade do art. 741, II do CPC/73 ao caso. 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, porquanto há omissão relevante, com potencial de alterar o resultado da decisão, no tocante à inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, ao caso concreto. 3. O título executivo (Ação Coletiva nº 2006.70.0013563-3) transitou em julgado na data de 8/12/2010. Já a decisão do STF proferida no RE 638.115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 18/3/2015. Inaplicável ao caso, por isso, o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, na exegese que lhe foi emprestada pelo STF no julgamento do Tema 360, pois o título executivo fora formado anos antes da decisão que reconhecera a inconstitucionalidade dos quintos reclamados no cumprimento de sentença. 4. Considere-se, ademais, o pronunciamento do STF no RE 1.316.478-PR, atinente às mesmas partes, que em análise do título executivo asseverou: "A questão relativa à incorporação de quintos está suplantada pela coisa julgada, não sendo passível de alteração pela via escolhida, pelo que impertinente o precedente indicado. Ao contrário do alegado, a integração da parcela não pode mais ser discutida, considerado o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no que prestigia o instituto da preclusão maior". 5. Por conseguinte, não parece acertada a afirmação, trazida no acórdão embargado, de que foram "utilizados os mecanismos em nosso ordenamento atos a rescindir o título executivo ou, ao menos, torná-lo inexigível". O art. 741, parágrafo único, não é aplicável ao caso em vista da data da decisão proferida pelo STF no RE 638.115, sob pena de violação dos postulados da coisa julgada e, como tal, do princípio da segurança jurídica. 6. Há diversos pronunciamentos monocráticos de integrantes da Primeira Seção no exato sentido do exposto, isto é, afirmando a exigibilidade do título executivo objeto de cumprimento na origem: AREsp 1.773.022, Relator Min. Mauro Cambpell Marques, DJe 24/2/2021; REsp 1.899.606, Relator Min. Gurgel de Faria, DJe, 17/12/2020; REsp 1.899.582; Relator Min. Gurgel de Faria, DJe, 17/12/2020; REsp 1.899.589, Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 30/11/2020; e REsp 1.797.539 Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2020. 7. Verifica-se que o entendimento anterior firmado pela Turma (fls. 177/178, e-STJ) destoa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Temas 360 e 395), sendo hipótese, portanto, de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes para, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.797.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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