- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O título executivo (Ação Coletiva 2006.70.0013563-3) transitou em julgado na data de 8.12.2010. Já a decisão do STF proferida no RE 638.115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 18.3.2015. Não incide no caso, por isso, o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, na exegese que lhe foi emprestada pelo STF no julgamento do Tema 360, pois o título executivo fora formado anos antes da decisão que reconhecera a inconstitucionalidade dos quintos reclamados no cumprimento de sentença. 2. Considere-se, ademais, o pronunciamento do STF no RE 1.316.478-PR, atinente às mesmas partes, que em análise do título executivo asseverou: "A questão relativa à incorporação de quintos está suplantada pela coisa julgada, não sendo passível de alteração pela via escolhida, pelo que impertinente o precedente indicado. Ao contrário do alegado, a integração da parcela não pode mais ser discutida, considerado o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no que prestigia o instituto da preclusão maior". 3. Por conseguinte, revela-se acertada a afirmação, trazida no acórdão embargado, de que, verbis, "a discussão referente à inexigibilidade do título executivo encontra-se preclusa, sendo cabível o prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos". O art. 741, parágrafo único, não é aplicável ao caso em vista da data da decisão proferida pelo STF no RE 638.115, sob pena de violação dos postulados da coisa julgada e, como tal, do princípio da segurança jurídica. 4. Há diversos pronunciamentos monocráticos de integrantes da Primeira Seção no exato sentido do exposto, isto é, afirmando a exigibilidade do título executivo objeto de cumprimento na origem: AREsp 1.773.022, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe 24.2.2021; REsp 1.899.606, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe, 17.12.2020; REsp 1.899.582; Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe, 17.12.2020; REsp 1.899.589, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.11.2020; e REsp 1.797.539 Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.11.2020. 5. Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial da Universidade. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.257/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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