JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
25/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 25/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REFERIDA NORMA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se, excepcionalmente, que os Embargos de Declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/1973 cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. No caso dos autos, proveu-se o recurso da União (fls. 607-608, e-STJ) com base no que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, sob a égide do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, que firmou o entendimento de que a nova redação do art. 741, caput, do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. Dessa forma, como o trânsito em julgado do título discutido nos autos se deu em 2006, depois da edição da MP 2.180/2001, é aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Logo, mesmo a sentença já tendo transitado em julgado, a Fazenda Pública poderia alegar que esse título é inexigível, alcançando o objetivo da norma de evitar execução de títulos judiciais inconstitucionais. 3. Contra o referido acórdão, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração aduzindo omissão no julgado. Alegou que "é possível verificar que a recorrida e ora embargante apresentou nas suas contrarrazões ao Agravo Interno, o entendimento do STF veiculado no julgamento da ADI n. 2.418, sobre a impossibilidade de aplicar-se o art. 741, § único, do CPC/73, quando o pronunciamento do STF tenha sido posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (630, e-STJ). 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.418/DF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 17.11.2016, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela Medida Provisória 2.102-2001, firmou a orientação de que o referido dispositivo agregou "ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (grifei)." Tal entendimento foi ratificado pela Suprema Corte no julgamento do RE 611.503/SP, Relator Min. Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje 19.3.2019, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu à embargante o direito à incorporação dos quintos adquiridos em cargo anterior ao ingresso na magistratura se deu em 2006. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade de incorporação de quintos por magistrados pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 2014, no julgamento do RE 587.371/DF, ou seja, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu o direito à embargada. Dessa forma, na hipótese dos autos, a União não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado. 6. O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018). No mesmo sentido: REsp 1.663.630/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt no REsp 1.610.003/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/6/2017; REsp 1.237.895/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.353.324/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. 7. Ressalta-se que a ora embargante, ao impugnar o recurso da União (fls. 533-603, e-STJ), aduziu omissão no julgado no que se refere ao que foi decidido pela Corte Suprema na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Porém, o recurso da União foi provido, sem análise do ponto suscitado pela ora embargada. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão embargada e negar provimento ao recurso da ora embargada, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a União não pode se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu anteriormente ao pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade da matéria. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.369.742/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/10/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demons…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 11/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO, nos quais pleiteia a extinção da execução ao argumento de que a obrigação não se mostra mais exi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC/1973. DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. TEMA 360/STF. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal examinou a questão da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973. Com relação ao Tema 360/STF, assim ficou definida a controvérsia (grifei): "São constitu…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/10/2019

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 360/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 611.503/SP, sob o regime de repercussão geral, o Ple…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/11/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. 1. Trata-se de execução de sentença na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos magistrados federais de incorporarem em seus vencimentos o valor re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.